Com foco na competitividade, Estado reduz ICMS para erva-mate

  • 20/12/2024
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Com foco na competitividade, Estado reduz ICMS para erva-mate

Redação Sou Agro

Foto: José Fernando Ogura/Arquivo AEN
por AEN/PR
O Paraná vai conceder incentivo fiscal na comercialização de erva-mate do Estado para o restante do Brasil. O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta quarta-feira (18) o Decreto Nº 8.402 que concede um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para vendas interestaduais da erva-mate beneficiada. Na prática, isso reduz a carga tributária sobre um dos principais produtos da economia paranaense, tornando-os mais competitivos no mercado nacional.
A medida é válida para a erva-mate já beneficiada pelo próprio estabelecimento e acondicionada em embalagem de até 1 kg. O crédito presumido será de 5% nas saídas para estados em que a alíquota interestadual é de 12% e de 2,9% para as regiões em que a tributação é de 7%.

Ao prever o chamado crédito presumido para esse tipo de operação, o Paraná reduz a carga tributária do ICMS para o produtor paranaense, fazendo com que ele pague menos impostos neste tipo de movimentação. A ideia é aumentar a competitividade, principalmente levando em conta que o Estado é o maior produtor nacional de erva-mate, com 425,8 mil toneladas extraídas em 2023.
SÍMBOLO – De acordo com o secretário da Fazenda, Norberto Ortigara, o benefício carrega um valor simbólico poderoso, pois chega justamente a tempo da celebração da Emancipação Política do Paraná, comemorado neste dia 19 de dezembro. “A erva-mate é símbolo do Estado e motivo de orgulho para todo paranaense, então é com muita alegria que assinamos este decreto que fortalece nosso produtor do campo, nossa indústria e nossa economia”, afirma.
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REGRAS – O Decreto também estabelece algumas regras para a utilização do benefício. Conforme determina o texto assinado pelo governador Ratinho Junior, o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais e estará limitado aos débitos do período — ou seja, não podendo exceder o valor dos débitos de ICMS apurados.

Por outro lado, o valor poderá ser utilizado sem prejuízo dos demais créditos de ICMS gerados nas operações do estabelecimento. Caso o valor dos créditos presumidos ultrapasse os débitos apurados, o estabelecimento deverá realizar o estorno da diferença por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

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